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Dúvidas Jurídicas

  • As dívidas do falecido devem ser pagas pelo espólio. Espólio é o conjunto de bens, dinheiro, créditos, débitos, deixados pela pessoa que morreu. É este conjunto patrimonial que será responsável pelo pagamento das dívidas daquele que faleceu. O que sobrar, será distribuído aos herdeiros e sucessores. Se as dívidas forem superiores ao patrimônio deixado, o credor não terá como cobrar a diferença dos herdeiros ou sucessores. Caso os herdeiros e/ou sucessores já tenham recebido seu quinhão da herança, os credores poderão cobrar destes que receberam, mas até o limite de tal recebimento. É o que prevê o Art. 597 do Código[…]

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  • Se você adquiriu um imóvel de forma remota, ou seja, fora do estabelecimento de quem lhe vendeu e desde então, já se passaram mais de 7 dias, perdeu a oportunidade de manifestar o arrependimento e ter de volta tudo aquilo que já havia pago. Dessa forma, se já passado o prazo e você tenha interesse em desistir da compra, deverá se submeter às regras do contrato e da Lei 13.786 (Lei do Distrato), onde certamente haverá vários descontos e não receberá na integralidade os valores que pagou. Entretanto, há uma opção menos onerosa e que pode ser uma ótima saída[…]

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  • Se você adquiriu o imóvel fora da sede do estabelecimento da construtora/incorporadora, poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, sem necessidade de justificar o motivo. Basta comunicar à construtora/incorporadora a intenção de arrependimento, o que deve ser feito preferencialmente por escrito, com comprovação da entrega de tal solicitação. Feita tal exigência, dentro do prazo legal e cumprindo os demais requisitos da legislação, a construtora/incorporadora será obrigada a lhe devolver integralmente e imediatamente, todo o valor que até então lhe foi entregue, inclusive a comissão de corretagem. Portanto, nesta circunstância, a construtora/incorporadora não poderá fazer qualquer desconto[…]

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  • Considerando as disposições da Lei 13.786/2018, caso o construtor/incorporador tenha deixado expresso no contrato, além do prazo previsto para conclusão das obras e entrega do empreendimento aos adquirentes, poderá ter ainda um prazo adicional de 180 dias a contar daquela data inicialmente prevista. Porém, se o construtor/entregador não cumprir a entrega do empreendimento neste prazo, já considerados os 180 dias adicionais, o adquirente, a seu exclusivo critério, poderá pedir a resolução do contrato (com a restituição de tudo que pagou + a multa estabelecida) ou exigir o pagamento de uma indenização equivalente a 1% do valor que até então tenha[…]

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  • A Lei 13.786/2018, chamada Lei do Distrato, em tese é aplicável exclusivamente aos contratos firmados após o início de sua vigência, ou seja, 28 de Dezembro de 2018. Entretanto, é muito provável que o Judiciário passe a aplicar o que for viável, também aos contratos firmados anteriormente. Essa probabilidade está voltada principalmente para os parâmetros de retenção e devolução de valores pagos pelos compradores, quando há rescisão do contrato.

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  • Se você adquiriu um imóvel novo, na planta ou não, e tem interesse em desistir da compra, terá o prazo de 7 dias para assim proceder.   Neste caso, deverá comunicar por escrito à construtora ou incorporadora essa intenção, podendo fazê-lo por carta registrada, com Aviso de Recebimento, Sedex, Telegrama ou até mesmo por email ou mensagens de aplicativos, desde que você tenha como comprovar o envio e o recebimento pela empresa vendedora. A outra opção é dirigir-se pessoalmente à empresa e lá entregar o pedido, mas neste caso, você deverá fazer em duas vias e ficar com uma delas,[…]

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  • Se você adquiriu um imóvel fora da sede da construtora/incorporadora, terá o direito de manifestar arrependimento pela compra, no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato.   Caso ocorra tal arrependimento, o que primeiramente deve observar, é o prazo de 7 dias. Se passar desse prazo, não terá os mesmos direitos.   Se você observar o prazo, a recomendação é que manifeste sua intenção de arrependimento por escrito à construtora/incorporadora, o que pode ser feito por carta, email, telegrama ou até mesmo por aplicativos de mensagens, desde que você tenha meios de comprovar que exerceu este direito.

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  • Se você adquiriu um imóvel na planta (ainda em construção), a chamada Lei do Distrato lhe confere um prazo de 7 dias a partir da compra, para arrepender-se e pedir a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, desde que esta compra tenha ocorrido em local que não seja o endereço da empresa que comercializa o imóvel.   Se o imóvel já se encontrava pronto, muito embora a legislação não faça tal previsão, orientamos que mesmo assim seja feita solicitação de rescisão e restituição dos valores, dentro de tal prazo, o que poderá ser útil mais[…]

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  • A lei civil prevê alguns requisitos para concessão da usucapião sendo um deles o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Ainda que originalmente o imóvel seja de propriedade dos co-herdeiros, os quais são proprietários de frações ideais do imóvel, é possível sim se vislumbrar a aquisição exclusiva da propriedade do imóvel por este irmão que por delongado período vem exercendo a posse do imóvel como se dono fosse e sem oposição dos demais herdeiros. Nestas situações, antes que ocorra o transcurso do prazo, é preciso que fique estabelecida uma relação jurídica formal sobre o imóvel, seja ela[…]

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  • A Cessão de Direitos Hereditários nada mais é do que um “contrato” realizado mediante Escritura Pública pelo qual os herdeiros do espólio, antes da realização da partilha ou da abertura do inventário, transferem os direitos de propriedade sobre bem móvel ou imóvel integrante do denominado espólio, a “massa” de bens do falecido. Ocorre, entretanto, que aquele que adquire os direitos mediante contrato de cessão, denominado cessionário, possui apenas direitos sobre o bem, mas não a sua propriedade. Portanto, necessária se faz a abertura do inventário para que seja possível a outorga da referida propriedade. Pensando nisso, o legislador dispõe expressamente[…]

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